21/09/2018 - Direito Trabalho/Sanitário
Em recente julgamento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo RR-16899-71.2014.5.16.0015, consolidou entendimento de que é indevido o cancelamento do plano de saúde do empregado em caso de suspensão do contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez, o que enseja a reparação por danos morais.
A jurisprudência na justiça do trabalho é pacifica em reconhecer o direito do trabalhador em manter o plano de saúde, mesmo nos casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho.
Nos casos de interrupção do contrato, quando o trabalhador é afastado por causas temporárias, o plano deve ser mantido, até porque não há extinção da relação trabalhista existente.
Ocorre que quando há a suspensão do contrato de trabalho, como nos casos de aposentadoria por invalidez, deve a Operadora do Plano de Saúde dar opção ao trabalhador em manter seu contrato de seguro, desde de que assuma os valores das mensalidades, uma vez que normalmente parte dela é assumida pelo empregador desse trabalhador.
Assim, diante do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, reafirmado nesse recente julgamento, é indevido o cancelamento do plano de saúde do empregado em caso de suspensão do contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez.