13/09/2018 - Direito Sanitário
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça esclareceu, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.657.156), que salvo situações excepcionais autorizadas pela ANVISA, não há obrigatoriedade do Poder Público oferecer medicamento fora da lista do SUS.
Ao julgar um recurso de Embargos de Declaração opostos pelo estado do Rio de Janeiuro, o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, explicou que o esclarecimento do julgado objeto desse recurso é necessário para evitar que o sistema público seja obrigado a fornecer medicamentos que, devidamente registrados, tenham sido indicados para utilizações que não sejam reconhecidas pela Anvisa, nem mesmo em caráter excepcional.
A decisão destaca que mesmo não constando do registro da ANVISA um determinado uso de um medicamento, na hipótese de haver autorização, mesmo precária, para essa utilização, deve ser resguardado ao usuário do SUS o direito de também ter acesso a mesmo.
O ministro destacou o caso do Avastin, fármaco utilizado na quimioterapia de alguns tipos de câncer, que, em caráter excepcional, por meio de uma resolução da Anvisa, teve autorização para ser usado fora das prescrições aprovadas no registro.