13/09/2018 - Direito Tributário
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.340.553), como deve ser aplicado o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal - LEF (Lei nº 6.830/80) quanto à contagem da prescrição intercorrente.
Um processo judicial não pode ficar indefinidamente sem resolução. Assim, a prescrição intercorrente corresponde à extinção de uma ação de execução, nesse caso fiscal, decorrente da inércia do exequente, que deveria prezar pelo regular andamento do processo.
Nesse sentido, o Ministro Relator do recurso, Min. Mauro Campbell, desproveu o recurso da Fazenda. Ele ressaltou que o espírito do artigo 40 da LEF é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da procuradoria fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. Segundo ele, "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Esse é o teor da Súmula 314 do STJ.".
Em síntese, o colegiado do STJ, através desse julgamento, consolidou as seguintes teses:
- O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40 e parágrafos da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;
- Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal;
- A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens;
- A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição)
Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, a decisão do STJ nessa matéria pode gerar reflexos em mais de 27 milhões de processos de execução fiscal em curso no país.