Entrou em vigor, desde o dia 01 de outubro, a Portaria PGFN nº 33, publicada em 9 de fevereiro de 2018, a qual regulamenta os arts. 20-B e 20-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, bem como estabelece os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais.
Essa normativa preve a possibilidade do Contribuinte, finalizado o processo administrativo fiscal no âmbito da Receita Federal, requerer à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) o controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União (PRDI - ver abaixo), que consiste na análise dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais à formação do título executivo necessário à prática de qualquer ato de cobrança coercitiva, seja judicial ou extrajudicial. Se, no exame de legalidade, for verificada a existência de vícios que obstem a inscrição em dívida ativa da União, o Procurador da Fazenda Nacional devolverá o débito ao órgão de origem, sem inscrição, para fins de correção.
Além disso, uma vez inscrito o débito em dívida ativa, os devedores passarão a receber notificações da Fazenda Nacional, a partir desta semana, conforme novas regras.
Segundo a portaria, o devedor tem quatro opções:
- pagamento da dívida, no prazo de 5 dias da notificação;
- parcelamentoo valor integral do débito, nos termos da legislação em vigor, no prazo de 5 dias da notificação;
- Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI), no prazo de 30 dias da notificação; ou
- ofertar antecipadamente garantia em execução fiscal, no mesmo prazo acima.
Caso nenhuma das opções sejam adotadas nos prazos determinados, a PGFN poderá promover uma série de atos, tais como encaminhar a Certidão de Dívida Ativa para protesto extrajudicial; encaminhar representação aos bancos públicos para fins de não liberação de créditos oriundos de recursos públicos; encaminhar representação ao órgão competente da administração pública federal direta ou indireta, para fins de rescisão de contrato celebrado com o Poder Público; averbar, inclusive por meio eletrônico, a Certidão de Dívida Ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, para fins de averbação pré-executória; etc...
Da Averbação Pré-Executórioa, ceberá impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
A oferta antecipada de garantia em execução fiscal tem o condão de suspender a adoção dos atos acima mencionados.
O pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI) possibilita a reanálise, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária.
O Valor Econômico apurou que o bloqueio de bens, sem a necessidade de autorização da Justiça, só poderá ser feito após 30 dias da notificação. Segundo a PGFN, esta medida ainda não está funcionando.
Segundo o procurador-geral adjunto da Dívida Ativa da União, Cristiano Lins de Moraes, em resposta ao Valor Econômico, a entrada em vigor da portaria não significa que todos os procedimentos estão operacionais a partir de hoje. Alguns entrarão em funcionamento nos próximos meses.
Ainda segundo o procurador, o sistema de bloqueio de bens precisa passar por testes de melhoria, afim de evitar eventuais problemas.
Essa normativa define, ainda, que o ajuizamento de execuções fiscais para cobrança de débitos inscritos em dívida ativa da União fica condicionado à localização de indícios de bens, direitos ou atividade econômica do devedor ou corresponsável, desde que úteis à satisfação integral ou parcial do débito a ser executado.