O contribuinte, pessoa jurídica, que ingressar com ação judicial demonstrando que o uso de cartões de crédito/débito é essencial e relevante à sua atividade, poderá obter o reconhecimento do direito ao crédito sobre as taxas pagas a título de administração às operadoras desses cartões nos últimos 5 anos!
Efetivamente, está para ser julgado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o Recurso Especial nº 1.642.014 / RS, a respeito da possibilidade de tomada de créditos de PIS/COFINS sobre valores pagos como taxas às administradoras de cartões de crédito ou de débito. Com a mudança de entendimento em maio de 2018 do Relator, o qual afirmou que vai seguir o entendimento do STJ no recurso repetitivo que definiu o conceito de insumos, viabilizou-se uma decisão favorável ao contribuinte na corte superior.
A 1ª Secção do STJ, ao julgar o REsp 1.221.170, passou a adotar o entendimento de que insumos são todos os bens e serviços essenciais e relevantes para a atividade da empresa, em qualquer fase da produção.
Desse modo, o Relator deverá seguir o entendimento de que, se o uso de cartões de crédito for essencial e relevante à atividade da empresa, haverá possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, enquanto insumos.
Uma decisão positiva da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não implica em vitória definitiva do contribuinte: primeiro porque somente terá efeito para a empresa recorrente; segundo, porque ainda cabem recursos, inclusive no âmbito do STJ. Entretanto, uma decisão positiva ajuda a consolidar uma jurisprudência favorável ao contribuinte.
Além disso, o contribuinte também poderá usar a seu favor a tese semelhante à da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, segundo a qual essa taxa de administração - cujo montante está embutido no valor da compra - não passa pelo caixa do estabelecimento. O valor equivalente ao percentual de 5% pago pelo comerciante é normalmente retido pela instituição financeira e encaminhado diretamente à operadora de cartão de crédito. Dessa forma, este valor não compõe o faturamento do contribuinte e, consequentemente, não pode compor a base de cálculo para fins de incidência das contribuições PIS/COFINS - cuja base de incidência é o faturamento.
Há decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nesse sentido, inclusive da lavra da Des. Federal Maria do Carmo, da 8ª Turma, a qual já considerou em seus julgamentos que a taxa paga às administradoras de cartão de crédito e débito não deve ser considerada receita definitiva para a empresa contribuinte.