05/10/2018 - Direito Tributário
A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, consolidou o conceito de insumos de insumos para crédito de PIS e Cofins decorrente de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mediante publicação, no dia 03/10/2018, de Nota Explicativa SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF.
Quando do julgamento do Recurso Especial (RESP) nº 1.221.170/PR, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou as seguintes teses:
- "é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003; e
- o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.”
Efetivamente, o STJ entendeu que as Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, ao restringir o conceito de insumo, acabaram violando o princípio da não cumulatividade. Como o julgamento foi de um recurso repetitivo, a tese deve ser aplicada a todos os processos em trâmite sobre a matéria, o que levou a PGFN a harmonizar sua atuação ante a esse entendimento.
Assim, ao publicar a Nota Explicativa SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, a PGFN formaliza a orientação interna quanto à dispensa de contestação e recursos nos processos judiciais que versem acerca da matéria julgada em sentido desfavorável à União, o que também reflete e condiciona os atos administrativos desse órgão em processos decorrentes do CARF, dentro do controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União, nos termos da Portaria PGFN nº 33/2018 (Ver http://www.medeirosesouza.jud.adv.br/portaria-pgfn-no-332018-entra-em-vigor-novo-regime-de-divida-ativa).
O contribuinte deve ficar atento ao conceito de insumos consagrado pelo STJ, no sentido de verificar se são aplicáveis à sua realizadade produtiva, a fim de afastar óbices abusivos por parte do fisco federal na utilização de créditos de PIS/COFINS; bem como restituir as contribuições recolhidas a maior, ante ao não reconhecimento de tais créditos.