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O TRT-5 DECIDE QUE O ÔNUS DE COMPROVAR A INICIATIVA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO É DO EMPREGADOR - 25/09/2018

25/09/2018 - Direito do Trabalho
 
 
Em recente julgamento de Recurso Ordinário, nos autos do processo nº 0000955-10.2016.5.05.0033, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região condenou a empresa do ramo de educação a pagar rescisão a professor orientado a pedir demissão, fundamentando que, como a continuidade do vínculo é presumível, se transfere ao empregador o ônus de comprovar que a iniciativa da rescisão do contrato de trabalho foi do empregado.
 
No decorrer do processo, o professor alegou que a empresa havia lhe orientado a pedir demissão, em troca da garantia de seus direitos trabalhistas. Já a empresa, enquanto empregador, afirmou que o autor agiu com má-fé, pois, de livre e espontânea vontade, manifestou seu interesse em encerrar o vínculo empregatício.
 
O Relator do acórdão, Des. Jeferson A. S. Muricy, seguido por unanimidade pelos demais julgadores, concluiu que “no Direito do Trabalho, vigora o princípio da continuidade da relação empregatícia, que presume o interesse do trabalhador em manter o vínculo de emprego, considerado o seu meio de subsistência”, por esta razão o ônus de comprovar o fim da relação é transferido para o empregador, o que não aconteceu no caso.
 
Ante ao reconhecimento da rescisão indireta, foi deferido ao trabalhador o pagamento do aviso prévio indenizado e integrativo e a liberação do FGTS acrescido de 40%. A empresa também foi condenada a retificar a Carteira de Trabalho do professor quanto à data de saída.
 
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