05/10/2018 - Direito Processual Civil
Em recente julgamento dos Embargos em Recurso Especial (Eresp 1582475), nos autos do processo nº 0411452-80.2015.8.13.0000, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que a regra geral da impenhorabilidade pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor.
O Código de Processo Civil, tanto o referente a Lei nº 5.869/73 no inciso IV, do seu art. 649, quanto o atual (Lei nº 13.105/15), no inciso IV, do seu art. 833, estabelece que os salários são impenhoráveis, desde que não seja penhora para pagamento de prestação alimentícia.
No caso objeto do julgamento do STJ, os ministros entenderam ser razoável a penhora de 30% dos valores recebidos por um devedor com remuneração de mais de R$ 20 mil, o que, dado o elevado valor de seus vencimentos, admite-se a exceção da impenhorabilidade.
Assim, a jurisprudência encaminha para consolidar o entendimento de que, independente da natureza da dívida, é possível excepcionar a impenhorabilidade do salário, desde que o valor seja razoável ao ponto de não afetar a dignidade do devedor.