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Turma Recursal confirma sentença indenizatória por negativação de nome

A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve o entendimento do 1° Juizado Especial Cível de Ceilândia-DF, o qual condenou a Via Varejo S/A ao pagamento de R$ 5 mil à título de danos morais, em razão de cobranças indevidas e negativação do nome do autor. De acordo com o contexto, a Via Varejo recorreu contra sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral, declarou a inexistência do débito, determinou a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes e condenou a empresa ré ao pagamento de indenização. A ré afirmou que a parte autora não comprovou a negativação do seu nome e nem que as cobranças eram indevidas e, ainda, pediu a minoração do valor fixado à título de dano moral. Para o relator, não merece prosperar o argumento da Via Varejo, visto que a negativação do nome foi devidamente comprovada pelo autor. Já quanto à legitimidade das cobranças, caberia à própria empresa comprovar a origem e legitimidade do débito, conforme estabelece o art. 373, II, CPC. Quanto à condenação em dano moral, o magistrado registrou que, "diante da negativação indevida, conforme entendimento pacificado da doutrina e jurisprudência, a inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, isto é, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos". Já em relação à fixação do valor da reparação devida, o juiz afirmou ser indispensável levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Ressaltou que "não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos". Desse modo, para o relator, o valor arbitrado pelo Juízo de origem (R$ 5 mil) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desta forma, à unanimidade, a Turma não deu provimento ao recurso da Via Varejo e manteve a sentença arbitrada. A empresa ré foi, ainda, condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Processo (PJe): 0714814-05.2017.8.07.0003
26/04/2018 (00:00)
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