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Não é dever de sindicato prestar assessoria jurídica para defesa de interesse particular

A Subsecretaria de Recursos Constitucionais – Surec do TJDFT negou recurso especial de um filiado do Sindjus DF contra decisões de 1ª e 2ª Instâncias que negaram os pedidos de devolução das contribuições sindicais e de danos morais por não ter sido assistido juridicamente em causa particular. De acordo com a decisão, “constitui como dever do sindicato a defesa dos interesses coletivos ou inpiduais da categoria, de forma a não englobar defesas jurídicas de interesses particulares”. Na ação, o autor afirmou que se filiou ao sindicato em 2016 com o único e exclusivo intuito de usufruir dos serviços de assessoria jurídica. Porém, como não foram prestados, conforme sua expectativa, pediu na Justiça a restituição dos valores pagos à entidade durante o tempo em que ficou filiado, no montante de R$ 5.460,60, e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Na 1ª Instância, a juíza substituta denegou os pedidos do autor. “O filiado tem ao seu dispor uma série de serviços que são inerentes à sua condição, sendo o de advocacia apenas mais um deles. Tendo o autor se filiado com o intuito exclusivo de se utilizar dos serviços de assessoramento jurídico da associação, não é motivo que influencia ou exclua os demais serviços que estiveram à sua disposição pelo período de filiação. Logo, não se mostra adequado o pedido de restituição dos valores efetivamente pagos à titulo de filiação, uma vez que o autor efetivamente esteve filiado neste período, bem como por não se tratar de contrato exclusivo de advocacia”, concluiu. A sentença foi mantida em 2ª Instância e o recurso para Instâncias Superiores não foi admitido, conforme decisão do Presidente do TJDFT: “De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015(...) Ante o exposto, inadmito o recurso especial”. Não cabe mais recurso. PJe: 0719204-24.2017.8.07.0001 
22/06/2018 (00:00)
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