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DECISÃO: Não incide imposto de renda sobre valores decorrentes de indenização de desapropriação

A União entrou com recurso de apelação contra a sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, para desobrigá-la de efetuar o pagamento de imposto de renda sobre valores recebidos a título de indenização decorrente de desapropriação. A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), porém, negou provimento à apelação. Sustenta a União que não há impedimento legal ou constitucional à incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente do recebimento de valores de indenização por desapropriação, sendo este ganho enquadrado como renda, riqueza nova que ingressa no patrimônio do autor. Argumenta que o imposto de renda deverá incidir sobre a diferença entre o preço de custo do imóvel e o valor recebido a título de indenização, uma vez que essa diferença é considerada como ganho imobiliário. Segundo o juiz federal convocado Marcelo Albernaz, relator, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) “tem entendimento firmado no sentido da não incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial”. Consta do precedente que a incidência do imposto de renda tem como fator de origem o acréscimo patrimonial, sendo necessário o exame da natureza jurídica da verba recebida, verificando se há a criação de uma nova riqueza. Sobre verbas indenizatórias não incidem imposto de renda, enquanto que nas verbas remuneratórias incidem. Observa ainda, o precedente, o art 5º da Constituição Federal: “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro ressalvados os casos previstos nesta Constituição". “A interpretação mais consentânea com o comando emanado da Carta Maior é no sentido de que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado”. A decisão foi Unânime. Processo nº: 0024680-81.2010.4.01.3800/MG Data do julgamento: 17/09/2019 Data da publicação: 27/09/2019 RF Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
20/01/2020 (00:00)
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