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DECISÃO: Faixa da área de preservação permanente deve ser de 100 metros nas áreas rurais a partir da área de reservatório

A 5ª Turma do TRF 1ª Região reformou sentença que havia condenado a empresa Cosan Indústria e Comércio e outros a promoverem, junto ao Instituto Estadual de Florestas (IEF), a regularização da área onde foi realizada plantação de cana-de-açúcar e edificações a menos de 50 metros da área de preservação permanente, localizada na Fazenda Lago Azul, no município de Água Comprida (MG), no prazo de seis meses. O Colegiado também atendeu ao pedido da União para que fosse fixada a faixa de 100 metros a título de Área de Preservação Permanente (APP), em substituição aos 50 metros estabelecido pelo julgado. Na apelação, a Cosan alegou sua ilegitimidade passiva para a causa e a falta de interesse de agir do Ministério Público Federal (MPF), autor da ação. Defendeu também a aplicação, ao caso, do Novo Código Florestal. O outro réu sustentou ter havido cerceamento de defesa por ter sido analisado seu pedido de chamamento ao processo da Cemig. Ele ainda refutou a tese de que teria construído em área de preservação permanente. A União, por sua vez, pediu a fixação da faixa de 100 metros a título de APP.   Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, explicou que o pedido de condenação do MPF encontra-se prejudicado por força da Lei 12.651/2012, haja vista se tratar da Usina Hidrelétrica Volta Grande, cujo Decreto de concessão foi editado em 1995. “Nesse caso, a área de preservação permanente (APP) será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum”, disse.   A magistrada ainda pontuou que a Lei 12.651/2012 tem por escopo legitimar situações consolidadas, mas não isenta o proprietário de observar a faixa de preservação permanente para situações futuras. “Encontrando-se a matéria devidamente regulada no âmbito federal, prevalecem as disposições da lei federal que estabelece faixa da área de preservação permanente em 100 metros para áreas rurais, que deve ser observada para o futuro”, concluiu.   A decisão foi unânime.   Processo nº: 0003424-47.2008.4.01.3802/MG Data da julgamento: 22/8/2018   JC   Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região    
12/11/2018 (00:00)
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