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DECISÃO: Bem adquirido em conjunto com investigada antes de atos criminosos não deve ser alienado em prejuízo de terceiro embargante

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o imóvel adquirido por um homem, em conjunto com uma mulher investigada pela Polícia Federal, em Ariquemes/Rondônia, não deve ser indisponibilizado, ou seja, reservado, por exemplo, para eventuais ressarcimentos aos cofres públicos. A Justiça Federal de Rondônia entendeu que "o embargante não é réu nas ações penais que derivaram das investigações no decorrer das quais houve a decretação de indisponibilidade. Nem sequer figurou como investigado no inquérito policial. Por essa razão, para atingir o seu patrimônio, deveria haver decisão fundamentada desconsiderando a titularidade formal do bem e atribuindo-o a algum dos investigados/réus". O Ministério Público Federal (MPF) apelou ao Tribunal contra a sentença que julgou procedente os embargos de terceiro opostos contra a União em razão do sequestro de bens do embargante procedido em medida cautelar em desfavor da investigada. Alegou o ente público, em síntese, que não é possível afirmar que o imóvel tenha sido adquirido licitamente ou sem emprego de recursos ilícitos. No TRF1, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, consignou que os fatos apurados na ação penal, ocorridos a partir de 2002, são posteriores à data da averbação da compra e venda (13/04/1999), de modo que não se vislumbra a possibilidade de eventual decretação de perdimento em relação à fração pertencente ao embargante. Segundo o relator, o bem foi adquirido antes dos fatos que deram origem à investigação criminal. Nessa circunstância, deve prevalecer o entendimento da primeira instância. O magistrado adotou o entendimento no sentido de que, neste caso, "não se justifica a aplicação do art. 130, parágrafo único, do CPP (suspensão dos embargos até o trânsito em julgado da sentença penal), porquanto a medida redundaria em constrição despropositada ao patrimônio de pessoa estranha à relação processual e que certamente não será atingida pelos efeitos da sentença". Com essas considerações, a Quarta Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação. Processo nº: 0008020-09.2015.4.01.4100 Data do julgamento: 16/12/2019 Data da publicação: 14/01/2020 RB Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
10/07/2020 (00:00)
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