Em julgamento do REsp 1.598.005, realizado no dia 18/09/2018, ministro Rogério Schietti negou pedido para trancamento de denúncia por crime fiscal, mantendo entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, pacificado no julgamento do HC n. 399.109/SC, efetivado em 22/8/2018 (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 31/08/2018), segundo o qual, para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, nos casos em que não há o repasse de ICMS ao Fisco (seja de imposto próprio, seja de substituição tributária), o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na configuração do delito.
A Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. No inciso II, do seu artigo 2º, estabelece o seguinte:
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Nesses casos, o contribuinte utiliza como argumento ao seu favor que essa norma admite somente a modalidade dolosa, ou seja, o simples fato de deixar de recolher o tributo não implica necessariamente na configuração do crime. Além da existência do débito, haverá a peça acusatória de demonstrar a intenção específica ou vontade deliberada de que o réu obteve algum benefício com a supressão ou redução do pagamento em adimplemento da obrigação tributária. Assim, a conduta se traduz, sem comprovação do dolo, em simples inadimplemento.
No caso específico, o Réu alegou que “todas as informações para o fisco foram fornecidas pelo recorrente, e inclusive o valor devido foi retirado da declaração DIMEs”, o que demonstraria a inexistência da intenção de não recolher o tributo; não havendo, pois, a configuração do dolo.
Entretanto, para Ministro julgador, não houve recolhimento do tributo no prazo legal, sendo perceptível o dolo, uma vez que “O recorrente, além de utilizar de maneira consciente o valor do encargo tributário já reembolsado pelo adquirente da cadeia de consumo como investimento durante meses seguidos, ainda responde a outra ação penal pelo mesmo delito, o que demonstra ciência prévia do procedimento ilícito”.
Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça consolida a tendência de encarar como crime, e não como mera inadimplência, o não recolhimento de tributo, mesmo nos casos em que o contribuinte declare ciência de sua obrigação tributária para com o fisco.
Assim, urge que o contribuinte seja mais proativo na gestão tributária, pessoal ou de sua empresa, buscando as orientações fiscais devidas e as economias tributárias possíveis para desonerar suas despesas financeiras com tributos, para evitar futuros embates jurídicos de natureza penal, que vêm sendo cada vez mais desfavoráveis ao contribuinte.