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JUIZ AUTORIZA MIGRAÇÃO DE OPÇÃO NO REFIS EM CASO DE ERRO - 17/09/2018

17/09/2018 - Direito Tributário
 
 
O juiz federal, Henrique Jorge Dantas da Cruz, da 1ª Vara Cível do Pará, em julgamento do Processo 1002814-10.2018.4.01.3900, deferiu pedido de liminar determinando a migração de débitos parcelados por adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), do âmbito da Receita Federal, para o Âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN).
 
A empresa impetrante possuía quatro débitos inscritos em dívida ativa perante a PGFN quando aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Medida Provisória 783/2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.496/2017.
 
Ocorre que no momento da adesão a empresa errou por ter solicitado adesão perante a Receita Federal do Brasil ao invés de tê-lo feito perante a PGFN. Este erro gerou a informação de que os débitos não estariam abarcados pelo PERT.
 
Ao analisar o caso, o magistrado considerou os princípios da boa-fé, “já que pediu a desistência de quaisquer pedidos relacionados ao débito executado, renunciando a quaisquer alegações de direito relacionadas ao débito executado” e da razoabilidade , uma vez que não houve prejuízo ao erário, não houve intenção de não pagar tributo (ao contrário, a empresa recolheu as parcelas), e a não inclusão dos débitos no PERT é medida incongruente e incompatível com o dever administrativo de cooperação com o administrado.
 
Essa decisão denota a possibilidade de afastamento de uma burocracia exacerbada, dentro do princípio administrativo do formalismo moderado, para saneamento de um erro formal, tal qual um simples clique no espaço errado do site da Fazenda Nacional, quando demonstrada a boa fé e a razoabilidade, afastando prejuízos ao planejamento financeiro de uma empresa.
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