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EXIGÊNCIA DE IOF SOBRE A REMESSA AO PAÍS DE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO E A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 231/2019 DA RECEITA FEDERAL - 26/07/2019

 
Nos termos da Solução de Consulta 246/2018, a Receita Federal entendia que não incide do Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF) em depósitos em dólares em instituição financeira estrangeira nos pagamentos de exportações brasileiras. Entretanto, se o exportador decidir mandar os recursos ao Brasil em data posterior ao depósito de pagamento, haverá incidência de IOF.
 
Esse entendimento é ilegal, pois o Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007, regulamentador do IOF no tópico referente à alíquota, excetuou, expressamente, da incidência de tributação pelo IOF, à alíquota de 0,38%, as operações de câmbio relativas ao ingresso no País, de receitas de exportação de bens e serviços, para estas estabelecendo alíquota zero, nos termos do artigo 15-B, I.
 
Já existe jurisprudência dando ganho de causa aos contribuintes nesse sentido.
 
Eis que foi publicado no dia 24/07/2019, a Solução de Consulta 231/2019, através do qual a Receita Federal minimiza o referido entendimento, já seguindo o entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Parecer 83/2019, que propõe uma solução intermediária para uma disputa entre a Receita Federal e o setor exportador sobre a cobrança de IOF no ingresso de recursos decorrentes de exportação.
 
Em síntese, a Receita Federal reconhece a alíquota zero do imposto se os valores entrarem no Brasil no prazo de 750 dias, seguindo as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, os quais definem que o contrato de câmbio de exportação deverá ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.
 
Em nosso entendimento, a ilegalidade subsiste, em que pese ao menos não cobrar o imposto sobre a nacionalização de recursos decorrente de exportação no referido prazo de 750 dias entre a contratação e a liquidação.
 
A Lei 11.371/2006, ao dispor sobre as operações de câmbio, claramente, em seu artigo 1º, permite a manutenção dos valores decorrentes de exportação no exterior, desde que dentro dos parâmetros do Conselho Monetário Nacional. Deixa expresso que tais recursos são recebimentos de exportação e não perdem essa natureza por serem mantidos no exterior, desde que dentro das regras estabelecidas.
 
Assim, com o advento da Solução de Consulta 231/2019, nasce a possibilidade de administrativamente o contribuinte creditar-se do que foi irregularmente recolhido a título de IOF incidente sobre remessa ao país de recursos decorrente de exportação mantidos no exterior, no prazo de 750 dias entre a contratação e a liquidação.
 
Caso a remessa de recursos de exportação do exterior para o Brasil ocorra ou tenha ocorrido em prazo maior, restará ao contribuinte assegurar seu direito a restituição do que foi indevidamente recolhido e/ou afastar futuras cobranças através de ação judicial própria, atendando-se sempre ao prazo prescricional de 5 anos.
Autor: Ricardo F. Mirante
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