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SLU deverá pagar pensão mensal a filha de catador que morreu no lixão da estrutural

Juíza titular da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Serviço de Limpeza Urbana – SLU a pagar pensão mensal a uma criança que perdeu o pai, morto ao cair em uma piscina de chorume localizada no lixão da Cidade Estrutural. O réu deverá pagar o valor de dois terços do salário mínimo vigente na data do vencimento de cada mensalidade, a contar da data do óbito (4/2/2014) até a data em que a autora completar 25 anos de idade. Para fundamentar o seu pedido, a autora alegou que seu pai faleceu em razão de omissão do réu. O SLU, por sua vez, sustentou que não ficou caracterizado o nexo de causalidade. Sobre o tema, a juíza destacou o disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A magistrada ensinou que a responsabilidade civil do réu é objetiva e para a sua caracterização devem estar presentes os seguintes requisitos: existência de dano (material ou moral), conduta comissiva ou omissiva do agente público e nexo de causalidade. O réu havia afirmado que o pai da autora não fazia parte dos registros de acesso ao lixão do jóquei nos meses de janeiro e fevereiro de 2014, nem como participante de cooperativa e nem como catador avulso. Assim, alegou que não se poderia falar em falha em fornecer um ambiente seguro para a coleta de lixo, pois o local não era destinado a tal atividade. A magistrada verificou nos autos que, realmente, não havia prova de que o pai da autora prestasse serviços no local. No entanto, destacou que era obrigação da autarquia a manutenção de segurança do local, independente do fato de a vítima trabalhar lá. O SLU também havia afirmado, no processo, que era comum as pessoas romperem a cerca e adentrar no local sem permissão. Considerando que a “lagoa de chorume” representava perigo à saúde e vida humana, a magistrada entendeu que o réu deveria ter adotado as providências de segurança, que acabaram sendo implementadas após a ocorrência do fato. “(...) Portanto, está evidenciado o nexo de causalidade. Assim, está evidenciada a responsabilidade do réu em indenizar o dano”, concluiu a juíza. Sobre o valor da indenização, a magistrada registrou o entendimento de que, nestes casos, é devida a pensão mensal correspondente a dois terços do salário mínimo até a idade em que o menor completa 25 anos de idade, quando se presume a pessoa já ter formação profissional. Cabe recurso da sentença. Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau): 0700291-69.2019.8.07.0018
17/05/2019 (00:00)
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