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Ex-sócio não pode obrigar sócio remanescente a prestar contas

A 6a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença proferida em 1ª instancia que julgou improcedente seu pedido para que o sócio que permaneceu na empresa da qual o autor foi excluído, preste contas da gestão referente ao período em que estava na sociedade e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios.   O autor ajuizou ação na qual narrou que fez acordo para sua retirada amigável de sociedade comercial da qual fazia parte, todavia, o sócio remanescente não pagou o valor combinado, assim sua exclusão da sociedade não teria sido efetivada. Sustentou que desconfia que seu ex-sócio teria praticado irregularidades durante o período em que fazia parte da sociedade, razão pela qual requereu que o mesmo seja obrigado a prestar contas gestão societária, apresentando os livros mercantis e os extratos bancários desde a abertura da empresa. O réu apresentou contestação e defendeu, que o acordo não foi cumprido pois o autor não forneceu a documentação necessária para a averbação de sua retirada da sociedade, motivo pelo qual quitou o valor devido em razão do acordo com depósitos efetivados em conta judicial vinculada à 3ª Vara de Execução de Títulos,  processo em  que o autor figura como executado. O juiz titular da 10ª Vara de Cível de Brasília julgou o pedido improcedente e explicou que: “Nesse contexto, é nítido que o autor não figura mais como sócio da empresa, motivo pelo qual não pode exigir do administrador a apresentação dos extratos bancários e livros comerciais referentes a uma pessoa jurídica da qual não é integrante.” O autor interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que o mesmo não tinha razão, mantiveram a sentença e ainda aumentaram o percentual devido a titulo de honorários advocatícios. Contra a decisão colegiada não foi interposto recurso, assim, transitou em julgado. Pje2: 0738651-95.2017.8.07.0001  
15/05/2019 (00:00)
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