Sexta-feira
19 de Abril de 2024 - 
Experiência, comprometimento e Segurança.

ACESSE SEU PROCESSO

BOLETIM INFORMATIVO

NOTÍCIAS

Previsão do tempo

Segunda-feira - Brasí...

Máx
26ºC
Min
18ºC
Chuva

Ex-secretário de saúde e servidores são condenados por improbidade

A juíza titular da 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e condenou o ex-secretário da Saúde do Distrito Federal, Rafael de Aguiar Barbosa, os servidores Flávio Tavares Sampaio, Túlio Roriz Fernandes, Samuel B. Mathias, José Bonifácio Carreira Alvim e a empresa BioMig Materiais Médicos Hospitalares, pela prática de atos de improbidade administrativa na aquisição irregular de equipamentos para a área da saúde. O Ministério Público do Distrito Federal ajuizou ação civil pública, na qual argumentou que os acusados teriam sidos os responsáveis pelo procedimento de licitação para aquisição de 10 aparelhos clínico-hospitalares de tromboelastografia, porém não respeitaram os princípios constitucionais e cometeram persas irregularidades no procedimento de compra, vencido pela empresa Biomig, que também foi acusada de participação no esquema. Os requeridos apresentaram contestação e defenderam, em resumo, que não praticaram nenhum ato capaz de ser considerado de improbidade. Apesar dos argumentos das defesas, a juíza concluiu que foram praticadas persas irregularidades pelos réus, restando caracterizada a prática de ato de improbidade e julgou parcialmente procedente os pedidos do MPDFT para: “a) declarar a nulidade da nota de empenho nº 2014NE00629 (ID 8181585, pág. 24) e a inexistência de direito da sexta ré a qualquer indenização ou recebimento de valores pela execução do contrato referente à essa nota de empenho ou à restituição dos equipamentos entregues; b) condenar FLÁVIO TAVARES SAMPAIO e TÚLIO RORIZ FERNANDES, ao pagamento da multa civil fixada em cem vezes o valor da remuneração recebida na época dos fatos, determinar a suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibi-los de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; c) condenar SAMUEL B. MATHIAS e JOSÉ BONIFÁCIO CARREIRA ALVIM, ao pagamento da multa civil fixada em dez vezes o valor da remuneração recebida na época dos fatos, determinar a suspensão dos direitos políticos por três anos e proibi-los de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; d) condenar RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA ao pagamento da multa civil fixada em cinquenta vezes o valor da remuneração recebida na época dos fatos, determinar a suspensão dos direitos políticos por seis anos e proibi-los de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; e) proibir BIOMIG MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALARES, de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos”. Da decisão, cabe recurso.                                 PJe: 0707105-68.2017.8.07.0018
16/05/2019 (00:00)
Visitas no site:  650531
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia