18/09/2018 - Direito Tributário
Foi concedida pelo juiz Marcelo Jucá Lisboa, da 1ª Vara Federal de Limeira (SP), nos autos do processo nº 5002451-59.2018.4.03.6143, liminar em Mandado de Segurança para uma empresa excluir o ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Em síntese, para o referido magistrado, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 240.785-MG e no RE 574.706, de que o ICMS não pode compor a base de cálculos do PIS e da COFINS, por não ser receita tributável, é igualmente aplicável aos demais tributos, cuja base de cálculo seja o mesmo faturamento que irá constituir a receita bruta.
Assim, o contribuinte que ingressar com ação judicial poderá afastar o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSSL, bem como restituir/compensar os valores indevidamente recolhidos a maior nos últimos 5 anos!