10/10/2018 - Direito do Trabalho
Em recente julgamento de Recurso Ordinário, nos autos do processo nº 0000124-87.2016.5.10.0011, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho – 10ª Região reconheceu a legalidade da terceirização da venda, instalação e assistência técnica de serviços de telefonia e internet, que são atividades que configuram atividade-fim da Embratel.
Em princípio, os Tribunais do Trabalho julgavam ilegais contratos dessa natureza, por força da Súmula 331 do TST, que em síntese estabelecia “A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)”
Ocorre que a Súmula acabou por perder esse objeto, ante o julgamento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 713.211, reautuado como RE 958.252, em que ficou assentada tese em repercussão geral (Tema 725) no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Desse modo, considerando que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, tanto na atividade fim como na atividade meio, as empresas passam a contar com novos mecanismos negociais que podem impulsionar sua atividade e até gerar economia tributária.