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DECISÃO DO TJDFT AFASTA COBRANÇA DE IPTU E TLP DE ENTIDADE RELIGIOSA - 27/04/2020

 
 
O Governo do Distrito Federal inconstitucionalmente impõe como condição para o gozo da imunidade do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), garantida às entidades religiosas pela alínea “b”, do inciso VI, do artigo 150, da Constituição Federal de 1988, a apresentação de requerimento, com prova do preenchimento das condições prevista em regulamento, tendo efeito APENAS para os exercícios posteriores ao deferimento desse pedido, conforme §1º, do artigo 20, do Decreto do Distrito Federal nº 28.445, de 20 de novembro de 2007.
 
Igualmente, no caso da TLP (Taxa de Limpeza Pública), o inciso V, do art. 8º, prevê a isenção desse tributo à quaisquer entidades religiosas, no tocante aos imóveis destinados aos respectivos templos e às casas paroquiais e pastorais deles integrantes, mas o GDF ilegalmente impõe a mesma exigência, ou seja, prova do preenchimento de requisitos elencados pelo art. 5º, do Decreto Distrital nº 16.090/94, para o gozo da isenção.
 
Ocorre que a 5ª Turma Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT, em recentíssimo acórdão, por unanimidade, afastou a cobrança do GDF, mediante Ação de Execução Fiscal, de IPTU e TLP, de entidade religiosa, cuja defesa foi patrocinada pelo escritório Medeiros & Souza Advocacia.
 
O referido acórdão determinou expressamente, no caso do IPTU, que “O reconhecimento a imunidade tributaria independe de ato declaratório da Fazenda Publica, como sujeito ativo da relação tributaria, ou de requerimento pelo beneficiário, uma vez que esta e oriunda do próprio texto constitucional”.
 
Em relação a TLP, o teor foi no mesmo sentido: “Ante o evidente caráter geral e objetivo da isenção concedida genericamente aos imóveis ocupados a qualquer titulo por entidades religiosas, mostra-se desnecessário qualquer prévio requerimento ou ato concessivo pela autoridade administrativa tributaria, por decorrer o beneficio diretamente da Lei, não se sujeitando a comprovação de requisitos específicos para o beneficio”.
 
Essa decisão é importante, ainda, porque reconhece que a entidade pode comprovar de plano sua atividade religiosa, mediante finalidade expressa em CNPJ, estatuto social, objeto de locação e aquisição do imóvel, p.ex., cabendo ao Poder Publico o ônus de comprovar o desvirtuamento da finalidade, mediante utilização do imóvel de forma desvinculada direta ou indiretamente as atividades fins da entidade religiosa.
 
Como bem reconhecido na referida decisão, isso permite à entidade religiosa que, em caso de Ação de Execução Fiscal já ajuizada, possa promover sua defesa através de Exceção de Pré-Executividade, ou seja, sem a necessidade de previamente garantir a dívida por penhora ou depósito em dinheiro, como prevê a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.8360/80), podendo afastar o risco de arresto de valores de conta corrente via BACENUJUD.
 
Assim, com esse respaldo da justiça distrital, as entidades religiosas que vem recolhendo IPTU e TLP aos cofres públicos do GDF, ou estiverem sofrendo o abuso de cobrança desses tributos, podem ingressar com ação ordinária para cessar a cobrança e requerer a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos, além de promover sua defesa através de Exceção de Pré-Executividade, em caso de cobrança via Ação de Execução Fiscal.
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