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Atenção para o Programa de Retomada Fiscal - Transação por Adesão da PGFN - 23/06/2021

 
Finaliza em 30 de setembro a possibilidade dos contribuintes negociarem débitos inscritos em dívida ativa até o dia 31 de agosto de 2021.
 
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reabriu o Programa de Retomada Fiscal, mediante publicação da Portaria n. 2.381, de 26 de fevereiro de 2021. Estão contemplados com a medida pessoas físicas, pessoas jurídicas e micro e pequenas empresas, incluindo aquelas que possuem débitos relacionados ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) e Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
 
Pelo Programa de Retomada Fiscal, os contribuintes poderão negociar as dívidas nas modalidades transação extraordinária, prevista na Portaria PGFN nº 9.924/20, transação excepcional (Portaria PGFN nº 14.402/20); transação no contencioso tributário de pequeno valor (Edital PGFN nº 16/20); e transação excepcional para débitos do Simples Nacional (Portaria PGFN nº 18.731/20).
 
A negociação também abrange os débitos apurados na forma do Simples Nacional vencidos no período de março a dezembro de 2020. No caso de pessoa física, poderá ser negociado o débito de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) relativo ao exercício de 2020.
 
Como condição para a adesão, a PGFN avaliará a capacidade de pagamento do contribuinte, levando-se em consideração os impactos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia.
 
Para tal finalidade, no caso de pessoa jurídica, considera-se impacto na capacidade de geração de resultados a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 (com o início no mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão), em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977.
 
Já para as pessoas físicas, considera-se impacto no comprometimento da renda a redução, em qualquer percentual, da soma do rendimento bruto mensal de 2020 (com início o no mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão), em relação à soma do rendimento bruto mensal do mesmo período de 2019.
 
Essa medida corresponde a mais uma transação por adesão decorrente da publicada a Lei nº 13.988/2020 (objeto de conversão da Medida Provisória nº 899/2019), dispondo sobre a transação tributária prevista no artigo 171, do Código Tributário Nacional (CTN) e regulamentando os requisitos e as condições para a composição entre contribuintes e a Fazenda Pública, relativamente a créditos de natureza tributária ou não tributária.
 
A referida lei prevê as seguintes hipóteses elegíveis para a transação:
 
  1. créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
  2. dívida ativa e tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
  3. no que couber, a dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União;
Estão previstas três modalidades de transação, são elas:
 
  1. por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União;
  2. por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
  3. por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.
 
A transação é modalidade de extinção do crédito tributário, prevista no artigo 156, inciso III, CTN, após cumpridas as obrigações pactuadas, e pode ser rescindida caso haja o descumprimento de suas cláusulas. Por outro lado, a transação poderá implicar na suspensão da exigibilidade dos créditos tributários transacionados quando: ficar acordado o diferimento do pagamento dos débitos nela abrangidos, inclusive mediante parcelas periódicas (artigo 151, inciso IV, do CTN); ou houver a concessão de moratória (artigo 151, inciso I do CTN).
 
Importante mencionar que, de acordo com a Lei nº 13.988/2020, não podem ser objeto de transação a redução das multas de natureza penal, essas entendidas como decorrentes da prática de um crime (artigo 51, do Código Penal). As multas de ofício qualificadas, embora estivessem vedadas na MP nº 899/19, atualmente podem ser objeto de transação, inclusive as discriminadas nos artigos 44, I, da Lei nº 9.430/96, e 80, §6º, da Lei nº 4.502/64.
 
Também é vedada a transação que conceda descontos a créditos relativos ao Simples Nacional (enquanto não editada lei complementar autorizativa), ao FGTS (enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador), e que envolva devedor contumaz.
 
O fato é que a lei de transação, juntamente com outras medidas administrativas, geram a possibilidade do contribuintes buscarem a PGFN para parcelar em situações com descontes em multas, juros e encargos, em parcelas que podem ir além dos 60 meses relativos ao parcelamento ordinário, previsto pela Lei nº 10.522/2002, seja por adesão, quando a PGFN cria uma hipótese de transação e o contribuinte opta em participar dela; seja individualmente, quando a inciativa parte do contribuinte que apresenta uma sugestão à Procuradoria das condições necessárias para este contribuinte pagar os débitos inscritos em dívida ativa.
 
Mesmo no caso da opção pela Transação por Adesão, é importante que o contribuinte seja devidamente orientado para tentar cumprir ao máximo aos requisitos estipulados pela PGFN, para obter o máximo de descontos e maior quantidade de parcelas, uma vez que a legislação, por mais critérios que tenha criado, atribuiu à PGFN uma certa subjetividade que pode gerar alguma frustração no contribuinte que esperava conseguir condições mais favoráveis para adimplir com seus débitos e, na prática, isso não foi alcançado.
 
Muitos contribuintes não sabem, por exemplo, que podem recorrer da forma como a transação lhe foi concedida, justamente para gerar uma possibilidade de maior convencimento dos procuradores de que atende a requisitos que lhe permite obter uma condição de transação mais favorável.
 
Outro fator que denota a necessidade de uma boa orientação jurídica, decorre do fato de que somente é possível transacionar débitos inscritos em dívida ativa, ou seja, os débitos ainda estão sob a tutela da Receita Federal do Brasil NÃO podem ser transacionados. Muitas vezes a migração desses débitos passa por resistência da Receita Federal e, por tal razão, muitas vezes há necessidade de procedimentos administrativos e até judiciais para fazer valer o direito do contribuinte, inclusive para dar seguimento às diretrizes da Portaria MF nº 447/2018.
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