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ACÓRDÃO DO TRF-3 CONCLUI QUE ADQUIRENTE NÃO RESPONDE POR FUNRURAL DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - 19/10/2018

19/10/2018 - Direito Tributário
 
 
Em recente julgamento do Recurso de Apelação nº 0000284­26.2017.4.03.6100/SP, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região exarou o Acórdão 25962/2018, através do qual extinguiu a cobrança de débitos feita pela Fazenda Nacional contra a JBS, a título de FUNRURAL, por ausência de previsão em lei que obrigue o comprador a responder pela retenção e recolhimento dessa contribuição social de produtor rural pessoa física.
 
O artigo 25, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 10.256/2001, estabelece a obrigatoriedade de recolhimento de 1,2% (totalizando 1,5% com o SENAR e o SAT), a título de contribuição social (FUNRURAL), da receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12, da referida Lei nº 8.212/91.
 
Já o inciso IV, do art. 30, da mesma lei, estabelece que a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações de arrecadação e o recolhimento do FUNRURAL do produtor pessoa física, ou segurado especial, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física.
 
Ocorre que o Senado Federal, em face da inconstitucionalidade declarada pelo STF no antecedente RE nº 363.852, houve por bem suspender, com arrimo no artigo 52, inciso X, da CF, a execução do inciso VII do artigo 12 da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, editando a Resolução nº 15/17, publicada no DOU em 13/09/2017.  Uma vez suspenso o artigo 1º, da Lei nº 8.540/92 pelo Senado Federal, todas as alterações promovidas pelo aludido dispositivo também restaram invalidadas, nestas se incluindo o inciso IV, do art. 30, da Lei nº 8.212/91!
 
Assim, em que pese o STF ter alterado seu entendimento, com a declaração de constitucionalidade da contribuição social do empregador rural pessoa física através do RE n.º 718.874/RS, a lei deixou de estabelecer a obrigação do adquirente em promover a retenção e recolhimento da contribuição social devida pelo produtor rural pessoa física.
 
Efetivamente, pelo entendimento da Primeira Turma do TRF da 3ª Região, corroborando o julgamento de primeira instância, infere-se que o adquirente não responde por FUNRURAL de produtor rural pessoa física, posto que inexistente lei que lhe atribua essa responsabilidade tributária.
 
Destaque-se que a Solução de Consulta (SC) COSIT nº 92, publicada em 20 de agosto de 2018, apresenta o entendimento oficial da Secretaria da Receita Federal no sentido de que é devida a cobrança do FUNRURAL contra as pessoas jurídicas que adquirem as mercadorias do produtor rural pessoa física.
 
O posicionamento do TRF3, acaso confirmado pelas instâncias superiores, apenas beneficiará o contribuinte que é parte na referida ação. Desse modo, o contribuinte que ingressar com ação judicial poderá pleitear o afastamento de uma possível cobrança por parte do Fisco Federal, bem como garantir o direito de restituir os valores indevidamente recolhidos a maior nos últimos 5 anos, se for o caso.
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