Em mais uma decisão, agora do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar o recurso de Agravo de Instrumento nº 4025391-16.2018.8.24.0000, a justiça atendeu a pedido de um shopping center de Florianópolis para suspender a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de empresário que tem dívidas junto a estabelecimento após deixar de pagar o aluguel de uma loja.
Em síntese, a justiça tem entendido que é válido aplicar sanções a quem usa todo tipo de artimanha para não arcar com o que deve, mesmo sentenciado, como aumento da multa, apreensão de passaporte e bloqueios de carteira nacional de habilitação e cartões crédito.
De fato, as decisões judiciais estão aplicando o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz dirigirá o processo, podendo determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Por hora, o judiciário preocupa-se em esgotar todas as possibilidades de satisfação do débito cobrado mediante ação judicial, antes de adotar essas medidas.
O problema é que o liame entre a intenção do devedor não suportar a dívida e a efetiva impossibilidade de fazê-lo poderá gerar uma pena arbitrária e desproporcional, violadora de direitos fundamentais como o de ir e vir, por exemplo, conforme entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC 97.876, ao concluir que “... por mais legítima que seja, a prática não pode atropelar o devido processo constitucional, menos ainda desconsiderados direitos e liberdades previstos na Constituição".
Efetivamente, verificada a real impossibilidade de adimplemento por parte do devedor torna a suspenção da CNH, por exemplo, uma medida inútil, resultando apenas no impedimento desse devedor em dirigir e, em algumas situações, de trabalhar; não viabilizando, pois, a propícia satisfação do credor que é receber aquilo que lhe é devido (obrigação de dar).