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Turma mantém decisão que obrigou DF a fornecer equoterapia e hidroterapia a autista

Os desembargadores da 3ª Turma Cível do TJDFT, por maioria, negaram provimento a recurso do Distrito Federal e mantiveram a decisão de 1ª instância que concedeu o pedido de antecipação de tutela do autor e determinou que o DF lhes forneça os tratamentos terapêuticos de equoterapia e hidroterapia, ou arque com todas as despesas referentes aos tratamentos em clínica particular.     O autor ajuizou ação na qual fez narrou que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista de Aspeger, razão pela qual necessita dos tratamentos de equoterapia e hidroterapia  para obter melhora em sua coordenação motora e do equilíbrio motor emocional, e que segundo a Secretaria de Estado de Saúde, a rede pública não fornece esses tipos de tratamentos. O juiz titular da 7ª Vara de Fazenda Pública entendeu que estavam presentes os requisitos legais e deferiu tutela provisória de urgência para obrigar o DF a fornecer os tratamentos. Irresignado, o DF apresentou recurso no qual argumentou a decisão agravada não poderia ter determinado o fornecimento de tratamentos experimentais e não padronizados pela rede pública. Os desembargadores entenderam que a decisão do magistrado foi acertada, concluíram que é dever do Distrito Federal fornecer à pessoa com deficiência, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – Síndrome de Asperger, tratamento terapêutico de hidroterapia e equoterapia, e registraram: “A diferença é reconhecida como um desafio a ser superado pela sociedade. Essa é a tendência constitucional atual, pois o fator limitador das pessoas é, também, a condição imposta pelo contexto social que cria barreiras físicas, programáticas e atitudinais. Nessa esteira, mesmo reconhecimento o apuro técnico-jurídico da decisão proferida nos autos, tenho que esse novo paradigma, inaugurado com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, norma com status constitucional em decorrência do disposto no §3º do art. 5º da Constituição, autoriza a concessão da liminar. Diante desse contexto, não tenho nenhuma dúvida a respeito do dever do Distrito Federal de fornecer a parte agravada tratamento multiprofissional, em especial, hidroterapia e equoterapia”. Pje:  0715267-09.2017.8.07.0000
21/09/2018 (00:00)
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