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Turma mantém condenação de acusado de porte de arma branca

A 2a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença que o condenou pela prática da contravenção penal de portar arma branca sem autorização. Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o acusado foi detido por policiais civis que estavam de campana, quando avistaram o mesmo em atitude suspeita e com sinais de embriaguez. Os policiais o abordaram e constataram que o acusado portava uma faca de cozinha em uma bainha de papelão, arma que foi apreendida na ocasião. Os réu foi citado e apresentaram defesa. A juíza titular do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília condenou o réu pela prática da contravenção penal descrita no artigo 19 da Lei de Contravenções Penais, Decreto Lei 3.688/4, e fixou a pena em 20 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto, tendo em vista que o réu é reincidente. Por fim, a magistrada consignou que deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por entender que o réu não preenche os requisitos legais. O réu apresentou recurso, no qual requereu sua absolvição por entender que a conduta não configura crime. Todavia, os magistrados entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: “Não há atipicidade da conduta praticada pelo réu em face da ausência de regulamentação das condições exigidas para o porte de arma branca (licença da autoridade competente); sendo que tal fato não afasta a tipicidade da conduta prevista no art. 19 da Lei de Contravenções Penais, que continua a viger no que se refere ao porte de arma branca, posto que referido artigo não foi revogado pela Lei nº 9.437/97”(...) Assim, mostra-se inviável o acolhimento do pleito absolutório lastreado na alegada atipicidade da conduta e no princípio do in dubio pro reo, quando demonstrada a prática da conduta pelo agente, o qual foi encontrado, embriagado, na CLS 413, Brasília/DF, portando uma faca com 32cm de cumprimento. O acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Destaca-se o fato de o réu ser reincidente, com vasta folha de antecedentes (fls.17-54)”. Processo: APJ 20170110231084
22/02/2018 (00:00)
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