Sexta-feira
19 de Abril de 2024 - 
Experiência, comprometimento e Segurança.

ACESSE SEU PROCESSO

BOLETIM INFORMATIVO

NOTÍCIAS

Previsão do tempo

Segunda-feira - Brasí...

Máx
26ºC
Min
18ºC
Chuva

Noticias tribunais

DECISÃO: TRF1 mantém sentença que negou pedido de indenização por danos ambientais

Em ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) teve apelação negada pela maioria da Quinta Turma do Tribunal Regional Eleitoral da 1ª Região. A ação, movida pelo ente público, foi ajuizada contra um fazendeiro buscando reparação do meio ambiente por danos causados por queimadas em área de dois hectares de propriedade rural particular no Parque Nacional da Serra da Canastra. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, argumentou que “o inquérito civil no qual o MPF se vale para o ajuizamento desta ação vem respaldado em procedimento que malferiu o devido processo legal por não ter observado a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. Não há elementos para autorizar a condenação, inclusive por falta de comprovação do nexo causal entre a ação do requerido e o resultado danoso ao meio ambiente”. Segundo a magistrada, a área na qual o proprietário desenvolve sua atividade deixou de ser desapropriada por força da revogação do Decreto expropriatório, ou seja, a rigor, não integra o Parque Nacional da Serra da Canastra, situação definida na ação judicial de desapropriação ajuizada em 1976 perante a Justiça Federal de Belo Horizonte, como esclarece o juiz sentenciante. A relatora citou também “discrepâncias entre as constatações observadas no auto de infração, no qual é citada a danificação das espécies capim-macega e capim-flecha e às relativas ao laudo técnico ambiental, que cita que o fogo teria atingido mata ciliar e espécies com capim-macega, quaresmeira, sucupira e embaúba”. Diante das contradições apresentadas, a desembargadora federal entendeu que não há nada que dê suporte à condenação pretendida na ação, já que em vistoria determinada pelo Juízo de primeiro grau e acompanhada por oficial de justiça não foram encontrados sinais de incêndio no local, notificando que: “(...) a área encontra-se em processo natural de regeneração, com o ressurgimento da vegetação original, estando recoberta com capim-vassoura e brachiaria. A beira do córrego também se encontra recoberta de vegetação (mata ciliar). Por fim, não foram constatados vestígios de obras recentes e nem de novo incêndio na área vistoriada. (...)”. Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação. Nº do processo: 2008.38.04.000104-4/MG Data do julgamento: 18/12/2018 Data da publicação: 16/05/2019 RF Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
19/07/2019 (00:00)
Visitas no site:  650514
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia