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DECISÃO: Servidor aprovado em concurso de remoção tem prioridade na movimentação sobre novos concursados

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima (IFRR) contra a sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, que concedeu a segurança pleiteada, determinando a remoção de um servidor da instituição do campus de Amajari, no interior, para outra unidade na capital. O magistrado de primeira instância observou que a instituição violou o direito de remoção da servidora, pois nomeou outro candidato da lista de espera para ocupar a vaga no campus de Boa Vista, Zona Oeste da capital, depois de a impetrante ter solicitado por persas vezes a sua remoção e essa ter-lhe sido negada. Em sua apelação, O IFRR alegou que a requerente não cumpriu o tempo mínimo de três anos de efetivo exercício no campus de origem (art. 1º, § 3º, da Resolução nº 036/2011 – Conselho Superior) e que o pedido de remoção só poderia ser concedido mediante processo administrativo com requerimento protocolado pela impetrante, procedimento que não foi feito. Ao fim, argumentou ter agido em consonância com os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, esclareceu que o art. 37, inciso IV, da Constituição Federal (CRFB/88) prescreve que “durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”. Portanto, afirmou o magistrado que a discricionariedade delegada à Administração Pública para elaborar as normas do concurso de remoção, oriunda do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.112/90, tem que ser exercida em harmonia com a premissa constitucional que assegura o direito de antiguidade e precedência na ordem geral de classificação, conforme o entendimento do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Desse modo, concluiu o juiz federal que a desconsideração da antiguidade no processo de remoção não é razoável na medida em que frustra a justa expectativa de remoção do servidor e afeta a relação de confiança que deve existir entre o servidor e a Administração. Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação. Processo: 0003097-28.2015.4.01.4200/RR Data do julgamento: 14/11/2018 Data da publicação: 19/12/2018 SR Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
14/06/2019 (00:00)
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