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DECISÃO: Delegado de Polícia não tem competência para requerer quebra de sigilo telefônico

Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF 1ª Região negou o pedido de delegado da Polícia Civil que, em nome próprio, como pessoa física, requereu informações que tem elementos de quebra de sigilo telefônico. Segundo o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, a solicitação em análise ofende o art. 18 do Código de Processo Civil (CPC), em face de ausência de legitimidade processual. “O conteúdo da requisição referida tem elementos de verdadeiro pedido de quebra de sigilo telefônico, pois extrapola os limites do art. 15 da Lei nº 12.850/13. Inexistência de interesse processual”, explicou o relator.   O magistrado acrescentou que “a pretensão deveria ser buscada por outro meio processual, qual seja o requerimento de quebra de sigilo de dados telefônicos dirigido ao juízo da Justiça Estadual competente para conhecer do respectivo inquérito policial, conforme dispõe a Lei  nº 9.296/96 (Lei de Interceptações Telefônicas)”.   Nesses termos, o Colegiado extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de legitimidade e interesse processual do autor.   Processo nº: 0011901-75.2016.4.01.3803/MG Data do julgamento: 4/6/2018 Data da publicação: 19/06/2018   JC   Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região      
21/09/2018 (00:00)
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