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Turma mantém condenação por embriaguez, direção perigosa, desacato e desobediência

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, por unanimidade, deu parcial provimento a recurso do réu e diminuiu a pena fixada na sentença de 1ª instância que o condenou pela prática dos crimes de embriaguez ao volante, direção perigosa, desobediência e desacato. Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, uma viatura da policia militar foi acionada para perseguir o veículo do réu, que vinha dirigindo de forma agressiva pelo acostamento, colidiu com três carros e fugiu. O réu ainda tentou escapar dos policiais, mas acabou sendo abordado, momento em que os policiais constataram sua embriaguez, bem como foi encontrada uma porção de maconha no interior do carro. A juíza substituta da 3ª Vara Criminal de Brasília condenou o réu pela prática dos crimes descritos no artigo 306, § 1º, inciso I, e 311 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito) e artigos 330 e 331 do Código Penal. A pena fixada foi de 1 ano, 6 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, além de 15 dias multa e suspensão do direito de dirigir por 1 ano. Em razão da presença dos requisitos legais, o magistrado autorizou a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo competente pela execução. O réu apresentou recurso no qual requereu sua absolvição dos crimes de direção perigosa e desobediência, bem como requereu a anulação da sentença e diminuição da pena de suspensão do direito de dirigir. Contudo, apesar de os desembargadores terem entendido que a condenação deveria ser mantida, decidiram refazer o cálculo da pena levando em consideração a regra do artigo 70 do Código Peal, o que resultou em diminuição da mesma: “Assim, inconteste que o réu, sob a influência de álcool, conduziu seu veículo em velocidade acima da permitida, colocando em risco a coletividade, mormente porque empreendeu fuga de uma viatura policial pelo acostamento da via de rolamento, gerando concreto perigo de dano, confirmado, também, pela colisão, ainda que leve, com o veículo do Sr. RAIMUNDO NONATO, que transitava de forma regular.(...) Portanto, mantém-se a condenação do réu por ambos os delitos, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção entre a direção perigosa e a embriaguez ao volante.(...) Não há, portanto, que falar em post 'factum impunível' ou em incidência da norma administrativa do artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro, pois, conforme bem fundamentado pela autoridade sentenciante e confirmado por este Tribunal de Justiça, a ação do acusado não caracteriza um desdobramento natural dos outros crimes por ele praticados. A manutenção da condenação é medida de rigor.(...) Entretanto, respeitado o entendimento da autoridade sentenciante, os crimes de embriaguez ao volante, direção perigosa e desobediência foram praticados mediante uma ação, devendo incidir, entre eles, o concurso formal, previsto no artigo 70, do Código Penal, aumentando-se em 1/5 (um quinto) a pena mais grave. Ao final, aplica-se a regra do concurso material com o crime de desacato, pois cometido mediante ação distinta. Assim, aplicando-se a fração de 1/5 (um quinto) à pena de 6 (seis) meses de detenção relativa ao crime de embriaguez ao volante, tem-se como resultado a pena de 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de detenção, que, somada à reprimenda do crime de desacato, resulta na pena definitiva de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de detenção”. Processo:  APR 20180110023208
20/09/2018 (00:00)
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