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REFORMA DA PREVIDÊNCIA PREVÊ DOIS TIPOS DE TRANSIÇÃO PARA SERVIDORES PÚBLICOS

A reforma de Previdência (PEC 6/19) prevê dois tipos de transição para os atuais servidores públicos, com previsão de aumento da idade e do tempo de contribuição.   Atualmente, os servidores já têm uma regra mais rígida para se aposentarem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição para homem; e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição para mulher. Além disso, aqueles que estão na transição de reformas anteriores devem contar com 20 anos no serviço público, dez anos na carreira e cinco no cargo em que se aposentarem.   Com o substitutivo do deputado Samuel Moreira (PSDB/SP), todos os servidores atuais, independentemente de terem entrado antes ou depois da última reforma (2003), seguirão a mesma regra de transição.   Além de 20 anos de serviço público e cinco no cargo em que se aposentar, o servidor federal terá de contar com 61 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem; e com 56 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher.   Terá ainda de contar com uma soma da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 para mulher e 96 para o homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a exigência dessa soma aumenta anualmente em um (87, 88, 89 etc.) até chegar a 100 para a mulher e a 105 para o homem.   Em janeiro de 2022, a idade mínima também sobe para 57 anos (mulher) e 62 anos (homem).   Pedágio   A segunda opção de transição aplica-se àquele para quem faltam poucos anos para se aposentar. As idades (57 ou 61) e os tempos de contribuição (30 ou 35) são iguais à mesma regra de transição aplicada ao Regime Geral, mas os servidores continuam a ter de cumprir 20 anos no serviço público e 5 no cargo em que se aposentar.   Já o pedágio será de 100% do tempo que falta para atingir os anos de contribuição. Assim, se faltarem dois anos, a pessoa terá de cumprir quatro no total: dois até chegar ao tempo normal exigido e mais dois de pedágio.   Proventos   No caso da primeira regra de transição, para os servidores que entraram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, o valor da aposentadoria será a última remuneração desde que a mulher se aposente com 62 anos e o homem com 65 anos de idade.   Se o servidor optar pela transição do pedágio, não precisará atingir essa idade e sim os 57 anos (mulher) ou 61 (homem).   Para o cálculo dessa remuneração integral, o texto estabelece algumas restrições. Se o cargo estiver sujeito a variações de carga horária, a remuneração seguirá proporcionalmente o tempo e o salário respectivo.   Outro caso é de parte do salário que é variável por estar vinculado a indicadores de desempenho ou produtividade. Essa parcela será incorporada ao valor final também proporcionalmente ao número de anos completos de recebimento e contribuição.   Para os servidores que tenham entrado no serviço público após 31 de dezembro de 2003 ou que tenham exercido opção pelo fundo de previdência complementar, primeiramente será calculada a média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.   O benefício será encontrado tomando-se por base 60% do valor encontrado na média mais 2% por cada ano que passar de 20 anos de contribuição.   Assim, uma mulher que se aposentar aos 32 anos de contribuição, contará com 84% da média (60% + 24%: 2% a mais por 12 anos). O limite é de 100% da média (40 anos de contribuição).   No caso da segunda regra de transição (pedágio de 100% do tempo), os proventos serão de 100% da média obtida de todos os salários de contribuição para o servidor que ingressou depois de 2003 e a remuneração integral para os que ingressaram antes desta data.   Após fundo complementar   Servidores que tenham entrado após a vigência do fundo complementar (Funpresp), em 2013, ou que tenham feito a opção por ele, receberão apenas até o teto do Regime Geral de Previdência Social (R$ 5.839,45).   Quem receber a remuneração integral terá o reajuste dos proventos com o mesmo índice aplicado aos servidores da ativa e quem receber pela média terá o reajuste do INSS, atualmente o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).   Abono permanência   Para todos os servidores atuais que já cumprirem as condições para se aposentar e continuarem trabalhando, o texto garante o pagamento de um abono permanência equivalente ao valor da contribuição previdenciária até que uma lei federal discipline nova regra.   A medida já existe e tem como objetivo incentivar o adiamento da aposentadoria.   Para os servidores de qualquer ente federativo que ingressarem após a reforma, o texto torna o pagamento uma possibilidade a ser regulamentada por cada governo e no valor máximo da contribuição.   A proposta também restringe apenas à aposentadoria e à pensão os benefícios que poderão ser pagos aos servidores pelos regimes próprios de previdência social.   Afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não poderão sair do orçamento do regime próprio.   Entretanto, fica autorizado a esses regimes fazer empréstimo consignado aos seus segurados, segundo regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN).   Quanto às dívidas dos entes federativos com seus regimes próprios de previdência, o texto prevê o parcelamento ou a moratória a 60 meses. Fonte: Câmara dos Deputados,
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