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Justiça põe fim a conflito de interesses entre irmãs

Juíza titular da 6ª Vara Cível de Brasília do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora propostos em desfavor de sua irmã. Trata-se de ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel, ajuizada em 1º/11/2017. Alega a autora ser irmã da ré, tendo ambas herdado de sua avó imóvel avaliado em R$ 550 mil. Afirma que, após o inventário, a propriedade do apartamento localizado na Asa Sul - Brasília/ DF foi transferida a elas, na proporção de 50% para cada. Acrescenta que, desde o falecimento da avó, a ré habita no imóvel e se utiliza de artimanhas para dificultar sua venda. Pede: a) a alienação judicial do bem; b) a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 79.568,38, a título de danos materiais; c) a condenação da ré em danos morais, no valor de R$ 16.500,00. Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção (ação pela qual o réu, simultaneamente à sua defesa, propõe uma ação contra o autor). No mérito, alega que: a) não gerou embaraços à venda do imóvel; b) não é possível a cobrança de aluguéis pela ocupação do imóvel, pois a autora sempre dispôs da chave do apartamento e livre ingresso ao imóvel; c) em caso de procedência do pedido de indenização dos aluguéis, requer a sua fixação a partir da data da notificação extrajudicial em 13/10/2016. Por fim, nega a existência de danos morais indenizáveis. Em reconvenção, a ré afirma que não se opõe à imediata venda do imóvel, tendo, inclusive, apresentado proposta de terceiro interessado na compra do apartamento. De acordo com a juíza,  a partilha havida nos autos de inventário reconheceu o direito da autora a 50% sobre o imóvel. A autora e a ré registraram não terem interesse em manter o condomínio do referido imóvel. Assim, de rigor a extinção do condomínio. No decorrer do processo, as partes receberam proposta de compra do imóvel, a qual foi por elas aceita, tendo o imóvel sido alienado pelo valor R$ 500 mil, quantia que foi depositada em juízo. A juíza já permitiu que as partes levantassem a parte incontroversa do valor pago pelo imóvel, tendo a autora recebido o valor de R$ 250 mil e a ré R$ 105 mil, além de R$ 40 mil que já havia recebido para que custeasse o seu tratamento médico. Sendo assim, a magistrada explica que, o arbitramento de aluguel tem por fim proporcionar a todos os proprietários ou condôminos os direitos que lhes são inerentes, como usar, fruir e dispor da coisa. Disso se segue, obrigatoriamente, a conclusão de que, utilizada a coisa comum apenas por um dos proprietários, tem o outro o direito ao recebimento de remuneração pela sua parte ideal. A própria ré admite a utilização exclusiva do bem, informando, em persas passagens de suas petições, que sua irmã morava no exterior: "O fato de que sua irmã, a autora, possuía as chaves do apartamento não é motivo para que não se considere que a ré dispôs do imóvel sozinha, pois, ainda que a autora pudesse entrar no imóvel com as chaves que detinha, certamente isto não significou que o utilizou para moradia ou fruição de renda. Assim, indubitavelmente, a ré deve pagar metade do valor de locação do imóvel para a sua irmã, a autora". Quanto ao valor de locação que deve ser considerado, a juíza afirmou que  o valor apontado no laudo de avaliação (R$ 2 mil) representa o resultado de análise eminentemente técnica realizada por oficial de justiça, tendo as partes concordado com o valor. Logo, para a magistrada, a ré deve ser condenada ao pagamento da contraprestação pelo uso do imóvel correspondente a 50% do locativo apurado, qual seja, R$ 1 mil mensais. Contudo, a magistrada pondera que, a data inicial de recebimento deste arbitramento de aluguel pela autora não é a data de óbito da avó comum, como deseja a autora, mas a partir da citação ou do comparecimento espontâneo aos presentes autos, pois, só então, pode-se considerar excluída a hipótese de que a autora estava dando o imóvel em comodato gratuito para sua irmã. No que diz respeito às despesas de condomínio e IPTU, a magistrada registrou que "é certo que a ré, até a data da venda, usufruiu do imóvel e serviços do condomínio exclusivamente e, portanto, deve arcar com tais despesas". Por fim, a julgadora não viu configurado o dano moral: "Ainda que o fato de a irmã ter se apossado do imóvel comum com exclusividade, sem repassar qualquer quantia à autora, possa ser entendido como evidente chateação e contratempo, sem que nenhuma outra circunstância tenha se somado ao ocorrido, entendo não ter havido ofensa a direito personalíssimo da autora, pelo o quê não se há de falar em dano moral", concluiu. Desta forma, a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido para: a) decretar a extinção do condomínio entre as partes em relação ao imóvel descrito na inicial, homologando, desde já, a sua alienação ocorrida pelo valor de R$ 500 mil; b) condenar a ré a pagar à parte autora o aluguel mensal que será correspondente à 50% (R$ 1 mil) do valor locativo do imóvel, desde à data de sua citação em 28/11/2017 até a data da venda do imóvel em 07/02/2018. Sobre o valor total dos aluguéis devidos e não pagos, que serão apurados oportunamente, a juíza registrou que incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Tal montante, explicou a juíza, deverá ser descontado do valor de R$ 105 mil ainda depositado em juízo, expedindo-se alvará a favor da autora. O restante deverá ser liberado em favor da ré, expedido-se, igualmente, alvará com este fim. Número do processo (PJe): 0731214-03.2017.8.07.0001
22/10/2018 (00:00)
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