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Juiz nega improbidade em contrato para celebração de 18 anos de São Sebastião

O juiz substituto da 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal julgou improcedente o pedido do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para que a ex-administradora de São Sebastião, Janine Rodrigues Barbosa, os ex-assessores Ismar Gonçalves Pereira e Gleyson Adrovano Carneiro Machado, a empresa Nóis é 5 Produções Ltda, bem como seus sócios, Aldenir Pereira Da Silva e Ricardo Frederico Chaves, fossem condenados pela prática de atos de improbidade administrativa na contratação da mencionada empresa para realização de evento cultural, com apresentação de artistas, em celebração ao 18º Aniversário da Cidade de São Sebastião. O Ministério Público do Distrito Federal ajuizou ação civil, na qual argumentou que foram constatadas persas irregularidades no procedimento de contratação, que teria sido direcionado para a contratação por inexigibilidade de licitação sem demonstração da inviabilidade de competição, além de violar vários artigos da Lei 8.666/93.   Os requeridos apresentaram contestação, na qual defenderam a inexistência de qualquer ato de improbidade. Ao decidir o magistrado afastou todos os argumentos trazidos pelo MPDFT e concluiu que: “Em síntese, o processo administrativo de contratação, inaugurado em 21 de junho de 2011, apenas um dia antes do evento, aliado a defeitos na pesquisa de preço, na contratação dos artistas por meio de empresário sem verdadeira exclusividade, bem como pequenas falhas formais, como a ausência de relatório detalhado da execução, denotam que os agentes públicos envolvidos não estavam preparados para o exercício da função pública que lhes incumbia. Verifico, igualmente, que tal como a presente demanda, a prática se estendeu por persos órgãos do Distrito Federal, sendo de duvidosa pertinência a execução de apresentações onerosas em detrimento de tantas demandas sociais. Nada obstante, é importante novamente enfatizar que a inaptidão com o processo de contratação não é suficiente para configurar improbidade administrativa, em especial quando a conduta não acarretou prejuízo concretamente demonstrado ao erário.”. Da decisão, cabe recurso                                   Pje: 0705586-58.2017.8.07.0018
11/01/2019 (00:00)
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