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Homem é condenado por corrupção passiva contra policial civil

Juiz titular da Vara Criminal de Sobradinho condenou um homem a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, por cometer corrupção passiva contra um agente da polícia civil, infração descrita no artigo 333, caput, do Código Penal - CP. O magistrado determinou a substituição da pena restritiva de liberdade por duas restritivas de direito, conforme determina o artigo 44 §2º do CP, que deverão ser estabelecidas pelo juiz da VEPEMA. De acordo com os autos, no dia 27 de maio de 2018, no interior da 35ª Delegacia de Polícia, o réu, que tinha sido preso em flagrante delito por fato relacionado a Lei Maria da Penha, ofereceu vantagem indevida a um funcionário público, para determiná-lo a omitir ato de ofício, e ofereceu dinheiro ao policial civil para que o flagrante não fosse lavrado e o denunciado fosse posto em liberdade. Consta ainda na denúncia que o acusado, quando chegou à delegacia de polícia, chamou o policial civil e disse "oh, vem aqui. Vamos acertar, você sabe como é, podemos acertar e você me tira daqui e eu te dou o que tenho no bolso", referindo-se a R$ 1.700,00 que estavam em seu bolso. Para o juiz, tal indício veio a ser confirmado pelos elementos de provas carreadas aos autos, especialmente, pela oitiva do agente de polícia e de uma testemunha: "Pelo contexto fático-processual, não sobressai dúvida que, no dia dos fatos, o acusado ofereceu ao policial civil quantia em dinheiro em troca de sua liberdade, na tentativa de livrar-se solto, impedindo adoção de atos de ofícios pelos agentes públicos". Ao dosar a pena, o magistrado observou que o acusado agiu com culpabilidade, cuja conduta merece a reprovação social, dado seu pleno conhecimento da ilicitude do fato, sendo-lhe exigível comportamento perso. Ressaltou, ainda, que o réu registra antecedentes criminais, com inquérito policial em curso. Além disso, "as circunstâncias do fato chamam a atenção, considerando o próprio comportamento do réu; as conseqüências do crime se apresentam presentes, em razão do atuar do acusado que tentou alienar comportamento de agente público para que não fossem adotados atos de ofício; e, por fim, ao que consta, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito", registrou o julgador. Quanto à pena de multa, considerando as circunstâncias judiciais e as condições socioeconômicas do réu, o juiz estabeleceu-a em 20 dias-multa, à sua razão menor sobre o salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigida. E em relação aos valores apreendidos, conforme auto de apreensão, decretou a perda em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, alínea "a" do Código Penal e o artigo 124 do Código de Processo Penal CPP. Processo: 2018061002591-3
11/01/2019 (00:00)
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