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Ex-comissionados do DF são condenados por cobrar propina do SindSaúde

A juíza substituta da 3ª Vara Criminal de Brasília julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou dois ex-ocupantes de cargos comissionados no Distrito Federal e um servidor da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do DF – SEPLAG, pelas práticas dos crimes de concussão e lavagem de dinheiro referente à exigência de propina ao Sindicato dos Empregados em estabelecimentos de Serviços de Saúde de Brasília – SindSaúde. A magistrada também condenou por lavagem, a representante de uma empresa que seria utilizada para receber os valores ilícitos.  O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia, na qual narrou que as investigações apuraram que o grupo se aproveitou dos cargos que ocupavam no Governo do Distrito Federal para exigir da presidente do SindSaúde um total de R$ 214 mil em propina. Segundo o MPDFT, os acusados teriam enviado e-mail a presidente do sindicato exigindo inúmeros documentos para efetivar a renovação do código de desconto para consignação em folha dos filiados e o pagamento da propina seria a forma de resolver o problema. O dinheiro seria lavado por meio de contrato fictício com a empresa Netsaron Corretora de Seguros, administrada por uma das rés, que é filha de outro réu. Os réus apresentaram defesa e argumentaram justificando suas absolvições. No entanto, a magistrada entendeu que restaram comprovadas a materialidade e autoria dos crimes descritos no artigo 316 (concussão) do Código Penal e  artigo 1º, § 3º, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro) e registrou: “o delito de concussão restou devidamente configurado, pois os réus percorreram todo o intento criminoso necessário para sua consumação, tendo em vista que, sabendo da situação financeira do Sindicato, enviaram os documentos à vítima, que indicavam a necessidade de apresentação de certidões negativas, sob pena de descredenciamento do Sindicato e consequente não recebimento das contribuições descontadas dos servidores da saúde. Ato contínuo, exigiram o pagamento do valor de R$ 200.000,00, para que o processo administrativo de descredenciamento não fosse instaurado". A magistrada reforçou ainda que "restou claro, o recebimento da vantagem indevida seria efetuado por meio de uma simulação de contrato de prestação de serviços de consultoria". Para a juíza, "não restaram dúvidas acerca do fato descrito na denúncia, no sentido de que o montante devido aos denunciados iria ser, de forma simulada, destinado à prestação dos serviços de consultoria da sociedade como maneira de ocultar a origem dos valores, eis que provenientes, diretamente, de infração penal. No caso, a formalização do contrato teve como fim único a dissimulação da origem da vantagem financeira advinda do delito de concussão". Por fim, a juíza ressaltou que "no caso dos autos, o meio oferecido para pagamento da "propina" não configura mero proveito econômico do delito, já que clara a intenção de dissimular a origem criminosa do dinheiro. A ocultação da origem ficou demonstrada na simulação do contrato de prestação de serviços, que não seria verdadeiro, porque, desde o início o montante já pertencia aos denunciados e não à sociedade empresária descrita na denúncia”. Da decisão, cabe recurso. Processo : 2016.01.1.086103-4
10/01/2019 (00:00)
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